Oficio nº 312/2022
- RODRIGO DE PIETRO - Para: Superintendência, Conselho de Administração e Departamentos Administrativos do IPREMT - Instituto de Previdência Municipal de
Taquaritinga - SP;
Com os meus cumprimentos e em face das informações requeridas por meio do Oficio n°. 284/2022 - Requerimento n°. 107/2022, informo que na data de elaboração do pedido acessei o portal do IPREMT e as informações estavam desatualizadas, sendo somente possível visualizar as folhas de pagamento dos ativos e inativos até dez/202 1, formas que somente em 19/07/202, pude encontrar o portal atualizado até junho/2022.
Com ralação ao vínculo previdenciário do cargo de Superintendente ser pelo RGPS (regido pelo INSS), essa questão não deixa de obrigar o abatimento do "teto constitucional", visto o entendimento máximo vir sempre na seguinte forma: Teto Federal - no caso do Presidente da República; Teto Estadual - no caso do Governador e Teto Municipal - no caso do Prefeito Municipal, sendo esses cargos máximos também vinculados ao RGPS (regidos pelo INSS) e servirem de base para o "texto constitucional" tanto de cargos efetivos (geridos pelo RPPS no caso o IPREMT) quanto para cargos em comissão e agentes políticos (geridos pelo RGPS/INSS) em todas as esferas de governo. Nessa esteira entende-se obrigatória a aplicação
do artigo 40, § 11 da Carta Constituinte no IPREMT e em qualquer outro ente do Município.
CFRB/1 988
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, xi à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de carros ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, carro em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. ('GRIFO NOSSO) (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98)
Sendo assim, com relação ao teto constitucional (itens 1, 3 e 4 do Requerimento n°107/2022) solicito no prazo hábil:
1. Manifestação por escrito dos setores de Recursos Humanos, Contabilidade, Procuradoria e Conselho de Administração do IPREMT do porquê da inobservância da aplicação do artigo 40, § 11 da CRFB/1988, no que tange ao corte por teto constitucional na soma do subsídio de superintendente + benefício de aposentadoria da nomeada e qual a forma de devolução das verbas indevidas já recebidas, para as providências cabíveis a serem tomadas.
Quanto ao item 2 do Requerimento n°. 107/2022, sugiro que o Instituto oriente os Entes, quando da nomeação para cargos em comissão, solicitar certidão de aposentadoria ao IPREMT.
Por outro lado, esta Casa de Leis aprovou e convocou em data exata a Superintendente IPREMT para participar de sessão e discorrer sobre os assuntos concernentes ao Instituto, o que até a presente data não foi cumprido, em detrimento ao inciso X do artigo 9°. aa Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, providências que estão sendo tomadas inclusive com informações ao Ministério Público.
Quanto ao convite feito para que este vereador participe de reunião do Conselho na sede do IPREMT, esta posição afronta a legitimidade parlamentar, pois o local dos debates na forma da lei e da democracia é na Casa de Leis, no caso da convocação.
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20/07/2022 |